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CAPÍTULO 1 Denominação, Sede e Finalidades Artigo 1.° O CLUBE DE GOLFE DE BRAGA é uma associação sem fim lucrativo de carácter desportivo, cultural e recreativo e é constituído por tempo indeterminado. Artigo 2.º O CLUBE DE GOLFE DE BRAGA tem a sua sede no concelho de Braga, provisoriamente no sítio do Campo de Aviação, lugar do Carregai, freguesia de Palmeira. Parágrafo Único — A sede pode ser transferida, a todo o tempo, para outro local dentro do concelho de Braga, por deliberação da Assembleia Geral. Artigo 3.° O CLUBE DE GOLFE DE BRAGA tem por finalidade a divulgação e prática de golfe e cumulativamente a de outras actividades desportivas, culturais e recreativas relacionadas directa ou indirectamente com a prática do golfe. Parágrafo Primeiro — O Clube é alheio a assuntos de carácter político ou religioso. Parágrafo Segundo — As instalações do Clube, quer sejam próprias, quer sejam tomadas por concessão ou simples cedência e autorização de qualquer entidade pública ou privada, não poderão ser usadas para outros fins que se não subordinem ao objectivo prosseguido pela associação. CAPÍTULO II Insígnias Artigo 4.° O Clube terá um emblema e modelos de equipamento que constarão do Regulamento Interno. CAPÍTULO III Dos Associados SECÇÃO I Categorias Artigo 5.° 1. Poderão ser associados do Clube de Golfe de Braga. a) Todos os indivíduos de ambos os sexos de maioridade e menores, estes com autorização dos pais ou tutores, que tendo requerido essa qualidade, nos termos destes Estatutos e do Regulamento Interno, sejam admitidos pela Direcção. b) Desde que legalmente constituídas, sociedades civis e sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, fundações e associações que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, na qualidade de Pessoa Colectiva. 2. O candidato a associado deve apresentar a sua proposta por escrito, com indicação da sua identidade (nome, naturalidade, estado, profissão, morada) e a categoria pretendida 3. A proposta para admissão de associado pode também ser apresentada por um sócio efectivo, igualmente por escrito e com as indicações constantes do parágrafo anterior. Artigo 6.º Haverá as seguintes categorias de associados: efectivos, não jogadores, fundadores, beneméritos, honorários e de mérito. Parágrafo Primeiro — A qualidade de associado efectivo pode revestir as seguintes modalidades: a) Associado jogador. e) Associado com mais de quinze anos e menos de vinte e seis. d) Associado até catorze anos. e) Pessoa colectiva. As diferentes modalidades de sócios efectivos estão sujeitas às mesmas obrigações perante o Clube e gozam das mesmas regalias, apenas com as ressalvas constantes destes Estatutos. Parágrafo Segundo — Os sócios pessoas colectivas têm direito a um só voto e não podem ser eleitos para os órgãos sociais da colectividade, devendo indicar como seus representantes duas pessoas singulares, cuja admissão será sujeita às regras gerais. Poderão utilizar as instalações sociais e desportivas para convidados seus, no máximo de dois de cada vez, e desde que acompanhados por um seu representante. Parágrafo Terceiro— São sócios não jogadores os que não podem utilizar, sem pagamento da respectiva taxa, as instalações desportivas do Clube. Parágrafo Quarto — São sócios fundadores todos os que subscreverem estes Estatutos. Os sócios fundadores são titulares de todos os direitos e deveres dos sócios efectivos. Parágrafo Quinto — São sócios beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que, de modo notável, tenham apoiado os projectos do Clube e, como tais, sejam aprovados em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção. Parágrafo Sexto --São sócios honorários as pessoas ou entidades que, não sendo associados do Clube, tenham prestado serviços distintos e que, por proposta de todos os órgãos sociais, tenham sido assim distinguidos. Parágrafo Sétimo-- São sócios de mérito os associados efectivos que se tenham distinguido por serviços relevantes a favor do Clube e que, em Assembleia Geral, tenham sido assim distinguidos sob proposta da Direcção. Artigo 7.° O associado que pretender desligar-se do Clube deverá comunicar o facto por escrito à Direcção até trinta dias antes de terminar o ano civil. No mesmo prazo pode qualquer sócio efectivo pedir à Direcção a sua mudança para associado provincial, desde que se encontre nas condições que caracteriza essa categoria. Artigo 8.° Perde a qualidade de sócio: a) Sob pedido. b) Aquele que deixar de pagar a sua anuidade. c) Aquele que, por qualquer motivo, for disciplinarmente excluído da colectividade. Artigo 9.° Os sócios excluídos por qualquer dos motivos referidos na alínea b) do artigo imediatamente anterior não poderão ser readmitidos sem haverem efectuado o pagamento das dívidas determinantes da sua exclusão. SECÇÃO II Direitos e Obrigações dos Sócios Artigo 1O.° São direitos dos sócios fundadores, efectivos e de mérito: a) Frequentar as instalações sociais e desportivas de que disponha o Clube nos termos dos regulamentos em vigor, desfrutando de todas as regalias proporcionadas pelo Clube, sendo a utilização das instalações sociais extensiva ao cônjuge e aos filhos do sócio pessoa individual. b) Tendo mais de dezoito anos, fazer parte da Assembleia Geral, tomar parte nas discussões e, sendo sócio pessoa individual e admitido há mais de seis meses, votar e ser eleito para cargos dos órgãos sociais. e) Recorrer para a Assembleia Geral das sanções que pela Direcção lhes tenham sido aplicadas. d) Apresentar à Direcção reclamações ou sugestões para bem do Clube. e) Tendo mais de 18 anos, requerer a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos do artigo vigésimo quinto. t’) Tendo mais de 18 anos, examinar os livros de escrituração e contas do Clube, dentro das horas de expediente, durante os oito dias que precederam às reuniões da Assembleia Geral destinadas à apreciação do Relatório e Contas do exercício a que se referem. Artigo 11.° São direitos dos sócios não jogadores: a) Frequentar a sede e as instalações sociais do Clube, regalia esta extensiva ao cônjuge e aos filhos. b) Apresentar à Direcção quaisquer reclamações ou sugestões de interesse para a colectividade. Artigo 12.° 1. São obrigações dos sócios: a) Honrar a sua qualidade de sócio e defender o prestígio e a dignidade do Clube, dentro das normas de educação cívica e desportiva. b) Pagar a jóia e quotas nas condições e montantes estabeleci dos pela Assembleia Geral, conforme a categoria e modalidade de cada um. e) Respeitar as disposições dos Estatutos e Regulamentos Internos em vigor, bem como as determinações da Direcção. d) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, de que só poderão escusar-se em caso de reeleição ou justo impedimento. e) Proceder com correcção e urbanidade nas suas relações com os outros sócios. f) Participar à Direcção a sua mudança de residência. g) Indemnizar o Clube por qualquer prejuízo que lhe cause. h) Representar o Clube quando disso for incumbido dentro da orientação definida pela Direcção. 2. Os sócios honorários e beneméritos são isentos do pagamento de jóia e quota. Os associados filhos de sócios integrados nas modalidades a que se referem as alíneas b) c) e d) do parágrafo primeiro do artigo sexto, são isentos do pagamento de jóia. 3. As quotas vencem-se no dia um de Janeiro do ano a que respeitarem, salvo tratando-se de sócios admitidos posteriormente, cujas quotas deverão ser pagas imediatamente depois da admissão. Artigo 14.° Os deveres consignados nas alíneas d) e h) do artigo imediatamente anterior respeitam apenas aos sócios efectivos, pessoas individuais. SECÇÃO III Da Acção Disciplinar Artigo 15.° No exercício da sua acção disciplinar, compete à Direcção aplicar aos infractores, mediante processo disciplinar para tanto organizado, em que o associado será sempre ouvido e atendida a prova que o mesmo indique, as seguintes penalidades: a) Advertência verbal. b) Advertência por escrito. e) Suspensão até dois anos. d) Demissão. Artigo 16.° 1. Das decisões condenatórias, que serão notificadas ao infractor por carta registada com aviso de recepção, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, que julgará como última instância. 2. O prazo para recurso, que será interposto por simples requerimento endereçado ao Presidente da Assembleia Geral em que se alegue toda a sua fundamentação, será de vinte dias a contar da notificação a que se refere o número anterior e o recurso será julgado pela Assembleia Geral no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, em face dos elementos constantes do processo e dos demais esclareci mentos verbais que a Assembleia Geral ou o seu Presidente julguem convenientes. Artigo 17.° 1. Constitui, de um modo geral, infracção disciplinar a inobservância das obrigações estatutárias ou regulamentares. 2. Constitui, em especial, falta disciplinar: a) A recusa, sem motivo justificado, a exercer os cargos sociais para que haja sido eleito. b) Praticar, nas instalações do Clube, desacato ou qualquer outro acto ofensivo do respeito devido ao Clube, seus corpos Directivos ou Sócios. CAPÍTULO IV Das Receitas Artigo 18.° Constituem receitas ordinárias do Clube as jóias, as quotas, taxas e proveitos dos serviços próprios das instalações sociais e desportivas. Constituem receitas extraordinárias os donativos, subsídios, legados e outras formas de auxilio ao Clube. Artigo 19.° As jóias e quotas são fixadas pela Assembleia Geral e devem figurar em Regulamento Interno. Artigo 20.° O pagamento das jóias e das quotas será efectuado de acordo com o constante do Regulamento Interno em vigor. Enquanto não for aprovado o Regulamento Interno o pagamento das jóias e das quotas será feito na forma fixada em Assembleia Geral. CAPÍTULO V Dos Órgãos do Clube Artigo 21.° O Clube desenvolverá a sua actividade por intermédio dos seguintes órgãos: 21-1 Órgãos sociais a) Assembleia Geral. b) Direcção. c) Conselho Fiscal 21-2 Conselho Geral. Artigo 22.° Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por períodos de dois anos, correspondentes aos anos civis, em Assembleia Geral convocada para esse efeito, mediante escrutínio secreto, salvo para o primeiro biénio em curso que são designados. Parágrafo Primeiro — As listas dos associados que se propõem à eleição devem ser presentes ao presidente da Assembleia Geral com quinze dias de antecedência, relativamente à data designada para a eleição. Parágrafo Segundo — A Mesa da Assembleia Geral deve aprovar as listas propostas, verificando, antes de as submeter a sufrágio, a elegibilidade dos associados. Parágrafo Terceiro — Cada lista deve ser apresentada por um mínimo de quinze associados. Parágrafo Quarto — As listas serão votadas na globalidade dos nomes que as compõem. Parágrafo Quinto — No caso de ocorrerem vagas nos corpos gerentes, indispensáveis ao seu normal funcionamento, o seu preenchimento decorrerá da nomeação de novos membros, mediante proposta da Direcção aprovada por maioria em reunião conjunta dos órgãos sociais. CAPÍTULO VI Assembleia Geral Artigo 23.° 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios fundadores, efectivos e de mérito do Clube de Golfe de Braga e é dirigida por uma Mesa (Mesa da Assembleia Geral) que é, por sua vez, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo a este a elaboração das actas das reuniões da mesma Assembleia. 2. Na falta ou impedimento do Presidente, substituí-lo-á o Vice-Presidente e, na falta deste, o Secretário. 3. Na falta ou impedimento do Secretário, substituí-lo-á o sócio que a Assembleia designar, sob proposta de quem a presidir. 4. Quando nenhum dos componentes da Mesa se encontrar presente, a sessão será aberta pelo associado presente mais antigo, depois do que a Assembleia designará quem deve presidir e compor a Mesa. Artigo 24.° A reunião ordinária da Assembleia Geral é efectuada no início de cada ano, até trinta e um de Março, com o objecto de apreciar e votar o relatório e contas relativas ao exercício do ano anterior e proceder também à eleição dos novos corpos gerentes quando for caso disso. Artigo 25.° As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por decisão do Presidente da Mesa, a pedido da Direcção, ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de um mínimo de quinze sócios efectivos ou fundadores, no pleno gozo dos seus direitos, sendo necessária a comparência da maioria absoluta dos requerentes. Artigo 26.° As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso postal expedido com a antecedência mínima de quinze dias a cada um dos sócios com direito a fazer parte dela, em que se indicará o dia, hora e local da sua reunião e, bem assim, os assuntos a tratar. Artigo 27.° A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação desde que esteja presente a maioria dos sócios no pleno gozo dos seus direi tos e, em segunda convocação, com qualquer número de presenças, meia hora depois da designada para a primeira convocação, salvo se o assunto a resolver for a dissolução do Clube, devendo, nesse caso, a segunda convocação ser intervalada da primeira pelo menos do prazo de quinze dias, enviando-se novos avisos postais. Artigo 28.° Nas Assembleias Gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, só se poderão tomar deliberações sobre os assuntos constantes dos avisos convocatórios. Artigo 29.° As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, obrigam todos os associados e serão consignadas em acta assinada pela Mesa. Artigo 30.° É da competência exclusiva da Assembleia Geral: a) Eleger os membros dos órgãos sociais e demiti-los quando julgar necessário ou conveniente para a defesa do bom nome ou interesses da colectividade. b) Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal. e) Fixar os valores das quotas e das jóias a pagar pelos asso ciados, conforme as suas categorias. d) Conceder a categoria de sócio benemérito, sócio honorário e sócio de mérito nas condições dos Estatutos. e) Alterar os Estatutos do Clube e aprovar os seus Regulamentos Internos. f) Decidir em última instância os recursos que lhe forem interpostos. g) Decidir sobre qualquer assunto que importe responsabilidades ‘de vulto para o Clube. h) Dissolver o Clube. CAPÍTULO VII Direcção Artigo 31.° A Administração Geral do Clube pertence à Direcção, que será constituída por sete membros efectivos, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Vogais Artigo 32.° 1. Incumbe essencialmente à Direcção a representação do Clube em Juízo ou fora dele. 2. Salvo os casos de representação em juízo ou representação Pública, pode o Presidente delegar os seus poderes de representação em qualquer membro da Direcção ou associado de qualidade. Artigo 33.° Além da Administração Geral do Clube, compete à Direcção: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, os Regula mentos Internos e as deliberações da Assembleia Geral. b) Praticar e promover, com o maior zelo, todos os actos conducentes aos fins do Clube, indicados nos Estatutos, e de harmonia com eles. c) Nomear, para o mesmo efeito e se achar conveniente, uma comissão técnica e outras comissões auxiliares com atribuições indicadas em Regulamento da Direcção. d) Elaborar um orçamento anual e organizar, em conformidade, a escrituração das receitas e despesas. e) Deliberar sobre a admissão de novos associados, salvo das categorias sócio benemérito, sócio honorário e sócio de mérito. f) Suspender, como medida geral, a admissão de novos sócios, quando o entender conveniente. g) Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios beneméritos, honorários e de mérito, observando, quanto aos sócios honorários, a disposição do parágrafo sétimo do artigo sexto. h) Exercer acção disciplinar. i) Consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário. assim como requerer reuniões extraordinárias da Assembleia Geral. j) Elaborar, no fim de cada ano civil e até ao final do mês de Março do ano seguinte, o Relatório e Contas da respectiva gerência. 1) Admitir ou demitir os empregados do Clube, quaisquer que sejam as suas categorias ou funções, definindo as suas atribuições e estabelecendo as suas remunerações. m) Fixar os valores das taxas dos produtos e serviços prestados nas instalações desportivas do Clube. Artigo 34.° 1. A Direcção deverá reunir periodicamente em dias para isso designados e sempre que o Presidente ou dois dos seus membros a convoque. 2. As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o Presidente, no caso de empate, voto de qualidade. Artigo 35.° 1. Para obrigar validamente o Clube são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente ou um Vice-Presidente e de outro membro da Direcção. 2. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção. Artigo 36.° Compete ao Presidente da Direcção: a) Superintender na administração do Clube, orientando e fiscalizando os respectivos serviços. b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos. e) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas da Direcção. d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte. Artigo 37º Compete aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos, de acordo com a sua delegação. Artigo 38º Compete a um dos Vice-presidentes: A gestão administrativa e financeira do Clube em acordo com as decisões da Direcção e do Presidente, no exercício das suas competências. Artigo 39º Compete a um dos Vice-Presidentes A formação, organização e gestão desportiva em acordo com as decisões da Direcção e do Presidente, no exercício das suas competências. Artigo 40.° Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhes atribuir. CAPITULO VIII Conselho Fiscal Artigo 41.° 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais. 2. Compete especialmente ao Conselho Fiscal: a) Auxiliar a Direcção com o seu parecer, sempre que lhe seja solicitado ou o julgue conveniente. b) Examinar as contas e toda a escrituração e documentos que julgue indispensáveis. e) Dar anualmente o seu parecer sobre o Relatório e Contas a submeter à aprovação da Assembleia Geral. d) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando entender necessário. O Conselho Superior é um órgão consultivo, competindo-lhe: Dar parecer sobre qualquer assunto de especial significado para o Clube, a solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou da Direcção; Apresentar Sugestões à Direcção e ao Conselho Fiscal sobre questões relevantes para o CGB; Elaborar e alterar o respectivo regimento. Artigo 42.º 1: O Conselho Geral tem um máximo limitado a 5% do número de associados e um mínimo de nove elementos, sendo composto: Pelos Presidentes em exercício e ex-presidentes da mesa da AG, da Direcção e do Conselho Fiscal; Por sócios de reconhecido mérito no serviço ao CGB convidados pelo Presidente da Direcção, ouvida a Direcção e os Presidentes da mesa da AG e do CF. 2: A primeira reunião do Conselho Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da AG no seguimento da recepção da lista de membros designados ao abrigo da alínea b). 3: Os membros do Conselho Geral designarão entre si, na primeira reunião, um Presidente e um Vice-Presidente, que não poderão ser coincidentes com os presidentes em exercício da Mesa da AG, da Direcção, ou do Conselho Fiscal. 4: O Conselho reunirá pelo menos uma vez por ano sob convocação do respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente da Direcção ou do Conselho Fiscal. CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias Artigo 43.° Os presentes Estatutos só podem ser modificados em reunião da Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados efectivos. Artigo 44.° 1. A Assembleia Geral Extraordinária convocada para resolver a dissolução do Clube não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a presença, pelo menos, de dois terços dos associados efectivos. 2. A deliberação para a dissolução do Clube dependerá do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes da categoria indicada no número anterior. Artigo 45.° 1. Sendo votada a dissolução, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens do Clube, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária, composta de cinco membros, que procederá à venda de todos os bens e direitos do Clube e solverá o passivo existente. 2. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. Artigo 46.° Esta Associação reger-se-á pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos a aprovar pela Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis. Artigo 47.° O NÚCLEO DE GOLFE DE BRAGA, constituído provisoriamente por documento particular de vinte e três de Março de mil nove 14 centos e noventa e dois, terasina nesta data o seu prazo de duração e, em razão disso, o CLUBE DE GOLFE DE BRAGA substitui-o efectivamente, sucedendo-lhe, para todos os efeitos legais, em todos os seus direitos e obrigações. Artigo 48.º Na fase de instalação e arranque pode ser decidido pela Direcção o pagamento de prestações suplementares, reembolsáveis ou não, nos termos e condições a acordar. ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÂO OUTORGADA EM 19 DE JULHO DE 1993 NO 2.0 CARTÓRIO NOTA RIAL DE BRAGA E PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.° 216, III SÉRIE, DE 14 DE SETEMBRO DE l993 |